LEI Nº 1880, De 04 de setembro de 1991
DISPÕE SOBRE AFORAMENTO DE IMÓVEL À ENTIDADE SHEICHO-NO-IE DO BRASIL.
O SENHOR SALIM JORGE MANSUR, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o senhor Chefe do Executivo autorizado a Aforar à entidade SEICHO-NO-IE DO BRASIL, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida em São Paulo, capital, na Avenida Engenheiro Armando de Arruda Pereira, nº 1.266, Jabaquara, CGC/MF nº 61.278.388/0001-81, entidade religiosa, sem fins lucrativos, uma área de terras do patrimônio municipal, com a seguinte descrição e confrontação:
"Descrição perimétrica de um imóvel de propriedade do patrimônio municipal, situado na Avenida Moacir Dias de Morais, Travessa Bezerra de Menezes, rua Frederico José Marques e rua Pedrinho Garbelini, nesta cidade e comarca de Batatais, Estado de São Paulo. Descrição esta que tem o seu início no marco 1, marco este situado no ponto de cruzamento do alinhamento predial direito (lado par) da Avenida Moacir Dias de Morais com o alinhamento predial esquerdo (lado ímpar) da Travessa Bezerra de Menezes. Do marco 1, segue em linha reta, pelo retrocitado alinhamento da Avenida Moacir Dias de Morais, na direção da rua Pedrinho Garbelini, em uma distância de 24,55 m (vinte e quatro metros e cincoenta e cinco centímetros) até encontrar o marco 2; daí deflete à esquerda e segue em linha reta, agora confrontando com o imóvel de propriedade do Rotary Club de Batatais "Senhor Bom Jesus da Cana Verde", em uma distância de 23,40m (vinte e três metros e quarenta centímetros), até encontrar o marco 3; daí deflete à esquerda e segue em linha reta, confrontando agora com o imóvel de propriedade do Centro Espírita "Amor e Caridade" de Batatais, em uma distância de 25,00m (vinte e cinco metros), até encontrar o marco 4; daí deflete à esquerda e segue em linha reta, agora pelo retrocitado alinhamento da Travessa Bezerra de Menezes, em uma distância de 23,94m (vinte e três metros e noventa e quatro centímetros), até encontrar o marco 1, onde teve início e tem fim esta descrição perimétrica deste imóvel, que encerra uma área de 586,35m² (quinhentos e oitenta e seis metros e trinta e cinco decímetros quadrados)".
Art. 2º O aforamento previsto nesta Lei é feito com o encargo da beneficiada proceder a construção de uma sede em nossa cidade, para melhor desempenho de seus objetivos.
Art. 3º A interessada deverá iniciar a construção no prazo de seis meses, concluindo-a no prazo de dezoito meses após o início das obras, iniciando suas atividades no prazo máximo de seis meses após a edificação.
Art. 4º A beneficiada fica isenta do pagamento da jóia por se tratar de associação civil sem fins lucrativos, devendo, entretanto, pagar um fôro anual, correspondente aCr$0,01 (um centavo), por metro linear de testada.
Art. 5º A escritura que for lavrada deverá conter cláusula resolutiva expressa, prevendo a automática reversão do imóvel ao domínio e posse do Município, na hipótese da beneficiada não cumprir as disposições da presente Lei, e as relativas aos contratos de enfiteuse.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 04 DE SETEMBRO DE 1.991
SALIM JORGE MANSUR
Prefeito Municipal
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
ISABEL APARECIDA NOVENTA
Oficial de Gabinete
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.